|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.16  |  Dano Moral   

Órgão é condenado a ressarcir dano moral por multa indevida

A autora ajuizou ação para anular um auto de infração da AGEFIS, que justificou a multa com o argumento de exercício de atividade de igreja sem o correspondente alvará de funcionamento. Segundo a autora, as atividades religiosas em sua residência eram apenas reuniões de grupo de oração e não se enquadram no conceito de igreja.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, deu provimento a recurso de parte para afastar a prescrição e anular auto de infração da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, que havia aplicado multa por prática de atividade de igreja sem o devido registro. Também condenou a AGEFIS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

A autora ajuizou ação para anular um auto de infração da AGEFIS, que justificou a multa com o argumento de exercício de atividade de igreja sem o correspondente alvará de funcionamento. Segundo a autora, as atividades religiosas em sua residência eram apenas reuniões de grupo de oração, que ocorriam aos sábados, no horário entre 16h30min e 19h30min, e não se enquadram no conceito de igreja.

Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu pela ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido da autora.

A autora apresentou recurso e a maioria da Turma Recursal aderiu ao voto do relator, que entendeu que a casa da autora não pode ser equiparada a um templo religioso, e que a interferência da AGEFIS na liberdade de crença individual é motivo para condenação por danos morais: “não há como equiparar o local referido na inicial a templo para daí tirar a ilação de que as atividades religiosas violam o Poder de Polícia. Com sua ação que representa interferência na vida privada, em uma de suas mais relevantes manifestações, que é a liberdade de crença, integrante do rol dos direitos da personalidade, de modo que justifica-se a condenação por danos morais.”

Processo eletrônico: 0708972-73.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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