|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.15  |  Ministério Público   

Operadora de telefonia é condenada por derrubada proposital de chamadas promocionais

A empresa utilizava a prática de interrupção intencional de chamadas promocionais, com objetivo de gerar cobrança de nova ligação.

A Tim Celular S/A foi condenada pela 18ª Vara Cível de Brasília ao pagamento de R$ 100 milhões ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública, em razão da prática abusiva de “derrubada” de chamadas da promoção Infinity, utilizando sistema de interrupção automática, com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação, incorrendo em propaganda enganosa quanto à natureza da referida promoção ofertada ao público.

O MPDFT ajuizou ação civil pública no intuito de responsabilizar a empresa de telefonia pela interrupção intencional de chamadas promocionais, com objetivo de gerar cobrança de nova ligação. Segundo o MPDFT, a operadora não presta os seus serviços com a devida boa-fé, e que existem diversas reclamações de consumidores quanto à inconsistência do sinal da operadora, e que somente no DF, em um único dia, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.

A empresa apresentou defesa argumentando não ser possível a verificação do cálculo dos danos materiais alegados pelo MPDFT, sem saber o número total de usuários atingidos. Alegou que a Anatel já teria demonstrado que a requerida não trata de forma desigual os usuários do plano Infinity, e que segue as normas e regulamentos da Anatel referentes à qualidade do serviço de telefonia, e que não teria sido demonstrado qual norma teria sido desrespeitada. Por fim, defendeu a inexistência da ocorrência de dano moral coletivo.

O magistrado entendeu que ficou comprovado no processo a atitude da empresa em interromper propositalmente as chamadas: “A falha na prestação do serviço, consistente na 'derrubada de chamadas', impondo custo adicional aos consumidores, está provada nos autos. Tais fatos estão demonstrados pelos relatórios de fiscalização da ANATEL acostado aos autos. A fl. 94/v do relatório (fls. 84/135), por exemplo, esclarece que, em 25/10/2010, 'foi registrada uma taxa de queda de chamadas de 33%', o que significa um terço das chamadas realizadas. Mais adiante, especifica (fl. 94-A) que, nos dias 2/9/2010, 7/10/2010 e 19/10/2010, '9,54% das chamadas amostradas foram interrompidas pela rede da prestadora' ”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2013.01.1.076218-9

Fonte: TJDFT

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