|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.04.16  |  Legislação   

Ofensas em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente ação de usuária do Facebook que afirmou ter sido ofendida em conversa privada. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora.

A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais.

O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, denominada in box, não tendo levado a público as discussões.

Houve contrapedido do réu também requerendo indenização pelas ofensas proferidas pela autora.

Decisão

No Juízo do 5º JEC da capital, o pedido foi considerado improcedente. Conforme a decisão, as ofensas ocorreram em conversa privada no Facebook, não comprovando a repercussão negativa da imagem da autora. Ambas as provas apresentadas não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pelo réu ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos à parte.

Assim, os pedidos foram considerados improcedentes.

Processo nº 31400460862 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: TJRS

Fonte: TJRS

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