|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.16  |  Legislação   

OAB reitera e CNJ mantém proibição do uso de depósitos judiciais

A decisão atendeu requerimento do presidente nacional da entidade, Claudio Lamachia. O julgamento por unanimidade confirmou liminar concedida em outubro de 2015.

O uso de depósitos judiciais deve ser exclusivo para pagamentos de precatórios atrasados. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (02), atendendo requerimento do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. O julgamento por unanimidade confirmou liminar concedida pelo conselheiro do CNJ Lelio Bentes em outubro de 2015.

Para os conselheiros, os estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a constitucionalidade da Lei Federal 151/2015 e obriga os Tribunais de Justiça (TJs) a observarem a regra de preferência dos precatórios.

Segundo Lamachia, a decisão do CNJ segue exemplo da ação ajuizada pela OAB/RS no STF contra o uso desenfreado dos depósitos judiciais pelo Governo do Estado. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5080 questiona a legitimidade das Leis Estaduais 12.069/2004 e 12.585/2006, que permitiram o saque da conta dos depósitos judiciais para o caixa único do Executivo gaúcho. “Em 2013, a OAB foi ao STF para questionar os saques de 85% dos valores de propriedade privada, à época mais de R$ 8 bilhões. Entretanto, a atual gestão estadual ampliou a prática ao aprovar lei na Assembleia Legislativa autorizando a retirada de 95% dos depósitos judiciais, que estão sendo utilizados para custear a máquina administrativa”, afirmou.

Lamachia frisou que a situação dos precatórios é uma realidade em diversos estados, pois os valores sacados dos depósitos judiciais não têm previsão de retorno, colocando em risco o pagamento de ações de transitadas em julgado. “Quase nada se destina para a quitação de precatórios. O Rio Grande do Sul, por exemplo, é o 2º maior devedor do País com um débito de mais de R$ 9 bilhões com aos cidadãos-credores. Nada sobra para quitar dívidas judiciais”, alertou.

Depósitos judiciais para precatórios

Editada em agosto de 2015, a Lei Federal 151/2015 permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado ou as unidades federativas sejam parte sirvam para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza.

Durante o julgamento, os conselheiros demonstraram preocupação com as pressões sofridas pelos presidentes de vários tribunais por causa dos recursos. “Os Estados estão com muito apetite com esses depósitos judiciais”, afirmou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

Para a OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para o uso dos depósitos judiciais, mas diversos TJs têm celebrado termos de compromisso com governadores de Estado liberando esses recursos para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, conforme a OAB, viola o artigo 7º da Lei Federal 151/2015. Pela norma, a prioridade é dos precatórios: apenas autoriza o levantamento dos valores, para fins além do pagamento de precatórios, a Estados que já tiverem quitado suas dívidas judiciais de exercícios anteriores.

Valores retidos até decisão do STF

A liminar de outubro de 2015 determinou aos TJs o encaminhamento ao CNJ de cópia da legislação estadual e dos atos que regulamentam a matéria e dos termos dos compromissos firmados com os Executivos locais.

Como alguns Estados estavam descumprindo a liminar, como o Rio Grande do Sul, o conselheiro da OAB no órgão Luiz Cláudio Allemand solicitou à Corregedoria do CNJ o envio de ofícios aos TJs para que nenhum valor seja liberado antes da decisão do STF.

Pedido de Providências no CNJ: 0005051-94.2015.2.00.0000

Fonte: OAB/RS

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