|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.20  |  Diversos   

NOTA OFICIAL

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul, através do GT - Povos indígenas da Comissão Especial de Igualdade Racial (CEIR), vem manifestar solidariedade às famílias das Povos Indígenas neste momento de pandemia em decorrência do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, a partir desta Nota Oficial   

O texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) trouxe consigo alterações paradigmáticas no que tange aos direitos indígenas, reconhecendo o caráter pluriétnico da sociedade brasileira, os direitos originários às terras tradicionalmente ocupadas, seus usos, costumes, línguas e organização social (artigo 231), assim como, tratou de reconhecer a plena capacidade civil dos indígenas, inclusive para ingressar em juízo em seu favor e de sua comunidade (artigo 232). 

Atualmente, de acordo com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), são identificadas 416 etnias indígenas, falantes de mais de 274 línguas, distribuídas em todas as regiões do território nacional. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, é território originário dos Povos Kaingang, Laklãnõ Xokleng, Charrua, Mbyá Guarani e Guarani Xiripa. 

A positivação do direito à diferença se soma aos demais princípios basilares e direitos fundamentais presentes no texto constitucional, como o direito à igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade (artigo 5°), assim como, garante o direito à saúde (artigo 6°) como condição essencial que antecede o exercício de demais direitos. Afinal, nas palavras do Professor Ingo Sarlet: “parece elementar que uma ordem jurídica constitucional que protege o direito à vida e assegura o direito à integridade física e corporal, evidentemente também protege o direito à saúde”, pois “onde está não existe e não é assegurada, resta esvaziada a proteção prevista para a vida e integridade física” (SARLET, 2007, p. 2-3).

Ademais, o Brasil é signatário diversos Tratados Internacionais que versam sobre a proteção do direito à saúde dos Povos Indígenas, como a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho; a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU; e, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

Assim, com o advento do texto constitucional de 1988 e, ao assumir tais compromissos perante a comunidade internacional, o Estado brasileiro tanto ampara, em nome do pluralismo enquanto respeito à diversidade, a atenção específica e diferenciada da prestação da saúde, quanto reconhece, em nome do princípio da igualdade, o seu direito de acesso universal aos serviços de saúde. 

No entanto, desde o primeiro caso notificado envolvendo uma pessoa indígena contagiada pelo novo coronavírus no Brasil, em 01 de abril de 2020, o monitoramento da evolução da doença entre os Povos Indígenas tem revelado lacunas na prestação do serviço à saúde indígena. De acordo com os dados daArticulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), organização indígena legitimamente reconhecida pela CRFB/88, em seu artigo 231, revelam o total de 29824 indígenas infectados e 785 óbitos, atingindo o expressivo número de 156 Povos. 

No que tange ao Rio Grande do Sul, ainda não constam informações especificadas no site oficial do órgão responsável, no entanto, a partir da realização de audiência pública virtual da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado no dia 17 de junho de 2020, há menção, por meio da Divisão de Atenção à Saúde da SESAI, que 80 indígenas já estavam infectados, havendo probabilidade de que este número seja superior.  Desde então, já foram notificados 2 (dois) falecimentos em decorrência de COVID-19 e vários outros casos de contágio seguem sendo investigados. 

Neste sentido, reconhecendo que a atual crise sanitária tem agravado a complexa situação em que estão inseridos os indígenas no Brasil, após séculos de violações de direitos humanos e fundamentais, assim como, de invisibilizações institucionaisno que se refere à sua existência cultural, política e social, é preciso que se alerte para a necessidade de adoção de medidas positivas por parte do Estado, garantindo recursos emergenciais a serem aplicados na prevenção, diagnóstico e atendimento médico de casos confirmados e suspeitos de COVID-19, conforme tem sido reivindicado pelos indígenas, independente de situarem-se em terras demarcadas, ou não.

Portanto, ressalta-se que o Estado brasileiro, através de suas instituições públicas constituídas, e da instituição da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, com o acompanhamento e atuação das comunidades, já detém teor legislativo capaz de atuar na prevenção e proteção da saúde. 

Assim, a OAB/RS, pela sua Comissão Especial da Igualdade Racial, reafirma o compromisso ético da advocacia gaúcha com propósito de conscientizar, preservar e assegurar direitos já conquistados nacionalmente (CRFB/88), bem como dos compromissos firmados no âmbito internacional, reafirmando a posição do sujeito indígena na sociedade brasileira, não mais de forma transitória no modelo de Estado-nação vigente, mas como um cidadão reconhecido juridicamente em sua cultura, suas terras, territorialidades e bens naturais, imbuídos de autodeterminação a partir dos seus direitos consuetudinários, educação, saúde, idiomas próprios, exercendo suas crenças espirituais com liberdade e na garantia e preservação de sua integridade física. 

Acredita, ainda, que este é um compromisso da sociedade brasileira, em que o Estado deve atuar por meio de medidas positivas e negativas a fim de que os Povos Indígenas possam exercer os direitos já conquistados, livres de qualquer ato de discriminatório que atente contra a cidadania e à justiça, alicerces fundantes da missão institucional e do exercício da advocacia, devendo estas serem amplamente combatidas, vez que atentam contra a estrutura do Estado democrático de direito.

 

Ricardo Breier
Presidente da OABRS

Karla Meura
Presidente da CEIR

Thais Recoba
Coordenadora GT Questões Indígenas da CEIR

Fonte: OAB/RS

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