|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.15  |  Imprensa   

Negado pedido de indenização por matéria jornalística divulgada na internet

Para a magistrada, a matéria não permite concluir que o réu estabeleceu vínculo entre os ocupantes dos cargos públicos da carreira indicada e o ilícito penal denunciado, tampouco foi manifestada a intenção de macular a honra ou a imagem do autor.

O pedido inicial foi julgado improcedente pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que extinguiu o processo no qual o autor pleiteava que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional pagasse indenização, por dano moral, por matéria jornalística divulgada na intranet.

Segundo os autos, o autor é servidor público federal, analista tributário da Receita Federal, e teria sido moralmente ofendido pelo réu, por força de matéria jornalística divulgada na internet e publicada no jornal Correio Braziliense, que tratou da equiparação de cargos públicos.

Para a magistrada, a matéria veiculada, no entanto, não permite concluir que o réu estabeleceu vínculo entre os ocupantes dos cargos públicos da carreira indicada e o ilícito penal denunciado, tampouco foi manifestada a intenção de macular a honra ou a imagem do autor.

De acordo com os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, conforme art. 5º, IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal, é lícito ao sindicato, dentro dos parâmetros legais, defender os interesses da categoria que representa. Nesse viés, não é aceitável deduzir que restou caracterizado dano moral passível de indenização, pois não ocorreu afronta ao direito fundamental, tampouco o dolo de violação à honra do autor, afirmou a juíza.

Assim, a magistrada considerou que o direito de liberdade de expressão, na forma exercida pelo réu, não causou lesão à honra do autor e, inexistindo conduta ilícita, o direito indenizatório pleiteado não tem fundamento jurídico.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0723345-12.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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