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NOTÍCIA

24.07.15  |  Imprensa   

Negada indenização por dano moral a político

Em seu voto, o relator do processo afirma que, quanto às provas juntadas aos autos, o jornal não foi o único a veicular notícias sobre o assunto e citou como exemplo a divulgação das notícias em revista de circulação nacional, bem como não houve acusações ao autor.

A apelação interposta por A.J.P.B. foi negado pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, que deram provimento ao recurso interposto por um jornal da Capital.

A.J.P.B. e o jornal apelaram contra decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedente ação inibitória, combinada com indenização por danos morais, ajuizada pelo político em desfavor do jornal.

O jornal alega que não há ato ilícito a ser indenizado, não havendo que se falar em dano moral, enquanto A.J.P.B. pede a majoração do valor de indenização de R$ 20.000,00 para mil salários mínimos.

Para justificar o pedido de majoração, afirma que o jornal teria vinculado matérias com distorções das falas, não tendo sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Aponta ainda que a divulgação do caso sem conhecimento de causa e eivado de inverdades e equívocos, promoveu verdadeira campanha difamatória que desborda os limites da crítica e da informação.

Em seu voto, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, afirma que, quanto às provas juntadas aos autos, o jornal não foi o único a veicular notícias sobre o assunto e citou como exemplo a divulgação das notícias em revista de circulação nacional, bem como não houve acusações ao autor.

Lembrou ainda que, à época dos fatos, A.J.P.B ocupava cargo político e autoridades públicas, pelo próprio exercício de suas funções, são frequentemente expostas perante a mídia e, consequentemente, estão sujeitas a críticas.

O desembargador entende que o direito de resposta concedido pelo juiz singular, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento, deveria ser afastado, tendo em vista o reconhecimento do mero exercício do direito de informação pelo jornal, bem como a inexistência de ato ilícito.

“Assim, dou provimento ao recurso interposto pelo jornal da Capital para afastar a indenização por danos morais e, consequentemente, nego provimento ao pedido de majoração da indenização formulado por A.J.P.B.”, concluiu.

Processo nº 0834039-26.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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