|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.05.15  |  Imprensa   

Negada indenização contra jornal por suposta notícia vexatória

Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto a intimidade familiar da autora e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal cometido por ela. Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação.

A ação movida por S.B. de M. contra empresa jornalística, sob a alegação de que a ré teria divulgado uma notícia vexatória sobre a autora, foi julgada improcedente pela 5ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença concluiu que a reportagem limitou-se a divulgação de informações contidas em um boletim de ocorrência, numa conduta dentro dos limites da liberdade de imprensa.

S.B. de M. ingressou com a ação alegando que o jornal publicou uma matéria jornalística vexatória, a qual lhe daria direito a receber uma indenização por danos morais. Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto sua intimidade familiar e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal e que sofreu com a divulgação de seu endereço e nome completo.

Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação ou qualquer intenção de ofender a honra da autora. Alega também que não houve violação da vida privada ou intimidade dos envolvidos.

Sustenta também o jornal que a autora teria concorrido para a divulgação do fato, na medida em que sua desavença esteve sujeita a intervenção policial e que o mero aborrecimento gerado pela repercussão da notícia não tipifica o dano moral.

Conforme analisou o juiz titular da Vara, Geraldo de Almeida Santiago, “resta claro, no caso em tela, não ter havido nenhuma conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais, uma vez que o réu se restringiu apenas a divulgar, com menção à identidade dos envolvidos, os acontecimentos descritos no boletim de ocorrência policial, cuja peça não estava acobertada pelo manto do segredo de justiça”.

Sobre a divulgação do endereço, entendeu o juiz que não houve conduta ilícita do jornal pela “mera divulgação do bairro residencial da autora, visto que tal informação não integra o núcleo essencial da privacidade protegida constitucionalmente”.

No entanto, ressaltou o magistrado que “a empresa jornalística poderia ter tido mais cautela e zelo com a intimidade e vida privada da envolvida, não colocando seu nome completo na matéria publicada, mas, mesmo assim, no caso concreto, não restou demonstrado que tal fato gerou danos extrapatrimoniais à autora”.

Processo nº 0011772-30.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

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