|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.18  |  Diversos   

Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes, afirma STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que deferiu uma tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares (MG) disponibilize ou custeie a internação compulsória de um adolescente em uma clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.

Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá que pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social. A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou uma suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.

Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir uma decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta. “Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.

Og Fernandes destacou ainda que não é cabível um recurso especial contra a decisão que defere ou indefere a liminar ou a antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STJ

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