|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Município indenizará por falha em diagnóstico de Gripe A

O homem veio a falecer, e a conclusão do processo foi obtida depois de depoimento do médico que o atendeu em sua entrada ao hospital, que alegou que, quando ele fora ao posto de saúde, já deveria ter sido medicado com a substância relativa ao combate à doença.

O município de Santa Maria (RS) terá que indenizar esposa e filhas de um paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o poder público assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor do dano moral, fixado em R$ 100 mil pela juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca local, foi mantido, bem como o pensionamento à família.

A vítima, no dia 18 de julho de 2009, procurou o Posto Municipal, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20 de julho de 2009, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo sete dias depois. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus H1N1. 

Em 1° grau, a juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido. Além disso, foi determinado o pensionamento, no montante de 2/3 de um salário mínimo regional, divididos entre à esposa, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

A municipalidade apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o sinistro não ocorreu por omissão ou erro seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Na avaliação do relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o homem procurou o posto de saúde com sintomas característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da moléstia. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.

Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no pronto atendimento pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença. "Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente", avaliou o magistrado.

Apel. nº: 70047773981

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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