|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Consumidor   

Mulher que passou por dificuldades na véspera de Natal será indenizada

O desespero para chegar ao seu destino evidencia o abalo psíquico sentido por ela, diante da visível situação de impotência, angústia e medo vivida pela autora.

Uma empresa de transporte coletivo deverá indenizar, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, uma consumidora que teve dificuldades para chegar ao seu destino na véspera de Natal. A condenação da Comarca de Indaial foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O processo narra que a passageira, após adquirir seu bilhete, foi informada pela companhia de que o carro não passava pelo local desejado, com a sugestão de que se deslocasse até o trevo de acesso ao município, trajeto que percorreu de táxi. Lá, por volta da meia-noite, aguardou em vão a passagem do ônibus, sob frio e chuva. Vários veículos passaram e não pararam, mesmo diante de sua sinalização.

Ela chegou a seguir um deles de táxi, porém novamente não obteve êxito. Por volta das 3h, seguiu de carona até uma cidade próxima quando, ao acionar a PM, obteve no escritório da empresa um táxi que a conduziu até seu destino, no Rio Grande do Sul, já por volta das 12h. A empresa alegou culpa exclusiva da mulher, que não estava no lugar certo, e esclareceu que pagou a última corrida por liberalidade da firma, justamente para cumprir seu compromisso. Alegou não existir qualquer dano a reparar.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo, disse que o desespero da vítima para chegar ao seu destino evidencia o abalo psíquico sentido por ela, diante da "visível situação de impotência, angústia e medo, já que teve de esperar o ônibus por várias horas, ficando exposta ao frio e à chuva, tendo de sair em perseguição a um outro ônibus para que fosse levada ao seu destino, e só teve a situação resolvida horas depois, com o auxílio da Polícia Militar". A votação foi unânime.

Apel. Cível nº 2009.068301-4

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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