|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.16  |  Trabalhista   

Motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade

Um motorista que dirigia caminhões com tanque de combustível suplementar deve receber adicional de periculosidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reformou, nesse aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, na fronteira oeste gaúcha. O acréscimo será calculado sobre o salário-base do trabalhador, com reflexos em FGTS, férias com um terço e gratificação natalina.

De acordo com o processo, o trabalhador atuava como motorista internacional em uma transportadora, realizando de três a quatro viagens por mês. O motorista reivindicou a periculosidade porque os caminhões possuíam tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros. Acima desse limite, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho considera periculosa a operação de transporte de inflamáveis. Os peritos do processo constataram que os caminhões utilizados nas viagens eram dotados de dois tanques adaptados, com capacidade de 500 e 400 litros, ou 600 e 500 litros, respectivamente, dependendo do modelo do veículo.

O juízo de 1º grau entendeu que, mesmo com a instalação de um segundo tanque, o caso se enquadrava no item 16.6.1 da mesma Norma Regulamentadora, que descarta a periculosidade quando se trata de combustível para consumo próprio do veículo. Por isso, indeferiu o adicional. Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do processo no 2º grau, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, o conceito “tanque de consumo próprio” não engloba o recipiente suplementar. O magistrado destacou, inclusive, que esse é o entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando em seu voto a ementa de uma decisão do TST que diz: “Conquanto se destine ao consumo próprio, a presença de tanque reserva, em semelhante circunstância, equipara-se a transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco”. De acordo com o desembargador Raul, o sistema de transporte do combustível oferecia riscos ao trabalhador, que ficava sujeito a incêndios e explosões. “A prática disseminada de aumentar a capacidade do tanque de combustível, mediante acréscimo de um segundo recipiente, importa o estabelecimento de um risco adicional pelo volume maior transportado, além de instalação de sistemas de distribuição e circulação do inflamável, cujas características podem ser de boa ou de má qualidade, não se mostrando admissível essa margem de (in)segurança”, afirmou o magistrado, que julgou procedente o adicional de periculosidade.

O autor da ação pleiteou também adicional de insalubridade por realizar a medição do nível de combustível dos caminhões. O trabalhador explicou que a atividade era realizada com uma vareta, ocasião em que mantinha contato direto com óleo diesel em sua pele. Ele ainda afirmou que a medição ocorria 12 vezes por mês. Confirmando a sentença de origem, que indeferiu o pedido, o desembargador Raul concluiu que “o mero fato de o motorista verificar o nível de combustível com a utilização de uma vareta não implica, ipso facto, sua exposição a substâncias nocivas. Em regra, apenas o artefato entra em contato com o óleo diesel”. O magistrado considerou que não haviam provas do contato direito do combustível com a pele do trabalhador e, assim como a decisão da 2ª VT de Uruguaiana, julgou improcedente o adicional de insalubridade pedido.

A decisão da 6ª Turma foi por maioria de votos. Processo transitado em julgado.

Processo nº 0000013-60.2015.5.04.0802 RO

 

Fonte: TRT4

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