|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.09.18  |  Criminal   

Motorista gaúcho que se recusou a fazer o teste do bafômetro tem autuação mantida pelo TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação de um motorista gaúcho que pretendia a anulação judicial de um auto de infração de trânsito que recebeu por ter se negado a realizar o teste do bafômetro em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento.

Em setembro de 2017, o morador de Porto Alegre havia ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em face da União, buscando a anulação do auto de infração emitido contra ele pela PRF. Segundo o autor, em agosto de 2015, o seu veículo foi abordado por um agente de trânsito da PRF que fazia uma fiscalização de rotina. Na ocasião, foi exigido que realizasse o teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”. De acordo com ele, após a sua recusa em efetuar o teste, foi autuado pelo policial, tendo computado pontos na sua carteira nacional de habilitação (CNH), sofrido a apreensão da mesma e recebido uma multa no valor de 1 mil e 915 reais.

O homem alegou que a mera recusa à realização do teste não é suficiente para embasar a autuação, sendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deveria ser exigida a constatação de sinais de embriaguez ao volante ou na condução do veículo, o que não aconteceu no caso. Ele também sustentou que, no momento da abordagem, não apresentou nenhuma característica ou comportamento que pudessem indicar o estado de embriaguez.

O autor requereu à justiça a anulação do auto de infração e dos pontos lançados na CNH, o desbloqueio definitivo da sua habilitação, a devolução do valor pago pela multa e o arquivamento do processo administrativo. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, julgou improcedente o pedido, mantendo a autuação. O motorista recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença de mérito da primeira instância. A 4ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível.

Segundo o relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle “no auto de infração lavrado pela PRF, consta que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, o que foi respeitado pela autoridade responsável pela fiscalização de trânsito. Em que pese não seja obrigada a produzir provas contra si mesmo, a parte autora está sujeita às consequências de sua escolha, quais sejam, a imputação das sanções previstas no CTB”.

O magistrado ainda acrescentou que “de acordo com os elementos dos autos, restou evidente que a autoridade responsável respeitou o procedimento previsto na legislação de trânsito. Tem-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida em que o teste foi disponibilizado pelo agente de trânsito e não realizado pelo condutor”.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro