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NOTÍCIA

19.09.19  |  Dano Moral   

Mineradora deve ressarcir metade do faturamento com extração ilegal de bauxita, diz TRF-4

Cinco anos após uma vistoria técnica, realizada em 2009, na área de titularidade da empresa Mineração Pellanda, a União ajuizou ação contra as duas mineradoras, que estariam envolvidas com a extração ilegal.

A União deve receber indenização pelos lucros de mineração irregular de bauxita nos municípios de Correia Pinto e de Palmeira, na região central de Santa Catarina. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que uma empresa ressarcisse 50% do faturamento da produção de minério extraído ilegalmente entre 2005 e 2008. A decisão foi tomada pela 4ª Turma, por unanimidade, em sessão de julgamento.

Cinco anos após uma vistoria técnica, realizada em 2009, na área de titularidade da empresa Mineração Pellanda, a União ajuizou ação contra as duas mineradoras, que estariam envolvidas com a extração ilegal. No processo, foi requerido o ressarcimento pela apropriação indevida dos minérios em um valor estimado em 3 milhões e 300 reais, que seria a quantia recebida pela empresa, responsável pela extração na região de título da outra empresa.

A 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando apenas à Bauminas Mineração o pagamento da indenização pelos danos à União. A ré condenada recorreu ao tribunal, pleiteando a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição do caso e de equívoco a partir de suposta falha de demarcação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

A União também apelou, solicitando a responsabilização solidária da Mineração Pellanda, alegando que a empresa teria obtido vantagens econômicas. O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, considerando que o processo de prescrição foi interrompido em 2009, com a apuração administrativa da extração irregular, afastou a possibilidade defendida pela Bauminas Mineração.

Mantendo entendimento da decisão de 1º grau, o magistrado negou o requerimento da União para responsabilizar a Mineração Pellanda, observando que o contrato com a empresa de titularidade da atividade mineradora na região foi firmado após o início da extração irregular por parte da ré condenada. Ainda reconhecendo em seu voto a mineração ilegal efetuada no período entre 2005 e 2008 pela empresa efetuou a adequação do valor indenizatório a ser pago pela empresa. De acordo com o desembargador, a quantia de 3 milhões e 300 reais seria equivocada, devendo ser fixado o valor da indenização em 50% do faturamento total obtido com a extração irregular.

“A aplicação como valor indenizatório do correspondente ao faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério mostra-se desproporcional, porquanto desconsideradas todas as despesas referentes à atividade empresarial. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixa-se o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa, proveniente da extração irregular do minério”, concluiu o relator.

Nº 5005968-96.2014.4.04.7206/TRF

 

Fonte: TRF4

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