|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.13  |  Falências   

Médico é isento de culpa em morte de paciente

Como é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, a clínica na qual o falecimento ocorreu, é responsável, pois deve responder pelos vícios de qualidade decorrentes.

Um médico ficou isento da responsabilidade pela morte de uma paciente por envenenamento por carbonato de bário.  A 3ª Câmara Cível do TJGO, ao reformar parcialmente a sentença da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, manteve fixo o valor da indenização, R$ 30 mil, a ser pago pelo Centro de Diagnósticos por Imagem (CDI) Portugal Ltda.

O sinistro resultou da adulteração do medicamento Celobar, após se submeter a radiografias do esôfago, hiato, estômago e duodeno. Inconformado com a sentença, que condenou a clínica ao pagamento de danos morais, essa recorreu, com a alegação de que o teste de alergia não foi realizado. Segundo a empresa, o contraste radiológico à base de sulfato de bário (como deveria ser o remédio) não apresenta toxidade ou riscos para a saúde humana, uma vez que a substância não é metabolizada pelo organismo.

Ressaltou também que o medicamento foi adquirido regularmente, e descarta qualquer anomalia na prestação do serviço, estando o fato ligado a adulteração do produto. Entretanto, o relator do caso, juiz Maurício Porfírio Rosa, julgou improcedente a alegação do CDI, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é prestadora de serviços e fornecedora de produtos, o que a torna responsável pelos vícios de qualidade inerentes ao medicamento e sua utilização, respondendo objetivamente ao consumidor e solidariamente com o laboratório fabricante.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: TJGO

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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