|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.08.19  |  Trabalhista   

Marceneiro consegue rescisão indireta de contrato devido à ausência de recolhimento de FGTS e atrasos salariais

O autor trabalhava há mais de cinco anos na empresa de esquadrias, quando deixou de comparecer ao trabalho por conta de constantes atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS durante todo o período contratual. 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu a um marceneiro o direito de rescindir indiretamente o contrato com o ex-empregador, recebendo, assim, todas as verbas rescisórias que teria direito caso fosse despedido sem justa causa. O autor trabalhava há mais de cinco anos na empresa de esquadrias, quando deixou de comparecer ao trabalho por conta de constantes atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS durante todo o período contratual.

Ele, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo rescisão indireta do contrato, a chamada “justa causa do empregador”. No 1º grau, o juízo do Posto Avançado de Panambi entendeu que os atrasos salariais e a falta de recolhimento de FGTS não são motivos suficientes para rescisão indireta. Assim, deferiu ao marceneiro apenas o pagamento de todo o FGTS do período e as verbas rescisórias devidas em pedidos de demissão – saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais.

O trabalhador recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, a total ausência de recolhimento do FGTS e o atraso contumaz no pagamento dos salários, comprovados no processo, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento contratual reiterado enseja motivo suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador”, destacou a magistrada.

Com isso, a empresa também deverá pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e indenização de 40% do FGTS.  A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. A empresa não recorreu do acórdão.

 

Fonte: TRT4

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