|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.15  |  Diversos   

Mantida sentença que nega indenização a fumantes

Os autores interpuseram apelação sob o fundamento de que as empresas apeladas induzem as pessoas ao tabagismo, veiculando propaganda enganosa e abusiva por omitirem riscos e danos decorrentes do consumo do cigarro.

A ação proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra as empresas Philip Morris Brasil e Souza Cruz foi julgada improcedente pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Adesf e o Idec interpuseram apelação sob o fundamento de que as empresas apeladas induzem as pessoas ao tabagismo, veiculando propaganda enganosa e abusiva por omitirem riscos e danos decorrentes do consumo do cigarro. As apelantes pleiteavam a indenização por danos morais e materiais.

Ao proferir seu voto, o desembargador Henrique Nelson Calandra afirmou que os danos causados pelo cigarro são conhecidos por todos e que não há razão para reformar a sentença. “Considerando a licitude da produção e distribuição de cigarros; a hodierna legislação, que determina as proibições relativas ao fumo e a informação pelas fabricantes de advertência sobre os riscos associados ao tabaco; a adesão espontânea ao vício; a inexistência de propaganda enganosa e abusiva; as informações ostensivas nas embalagens do produto; notadamente quanto ao alerta de que a nicotina causa dependência, não há que se cogitar em indenização por danos morais ou materiais.”

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0523167-59.1995.8.26.0100

Fonte: TJSP

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