|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.19  |  Diversos   

Mantida multa aplicada a uma operadora por reajuste excessivo de plano de saúde

A atuação ocorreu após cliente da operadora em Gurupi, no Tocantins, encaminhar denúncia à ANS informando que em 2016 seu plano de saúde foi reajustado em 80%.

A Justiça Federal do Tocantins negou o pedido para anular uma multa de 18 mil reais aplicada a uma empresa por reajuste excessivo de plano de saúde. Segundo a decisão, o plano de saúde não conseguiu comprovar a inexistência da irregularidade que resultou no auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A atuação ocorreu após o cliente da operadora em Gurupi, no Tocantins, encaminhar uma denúncia à ANS, informando que, em 2016, seu plano de saúde foi reajustado em 80%. Após o  processo administrativo, a agência reguladora confirmou o aumento abusivo e aplicou a multa de R$ 18 mil.

Inconformada, a empresa acionou a Justiça, pedindo a anulação da penalidade. Segundo a operadora, o caso envolve um plano coletivo por adesão firmado com uma associação. O contrato teria sido rescindido por inadimplência, porém a associação continuou repassando os valores aos consumidores, inclusive com reajustes. Em contestação, a Advocacia-Geral da União juntou cópia do processo administrativo, que concluiu que a operadora não conseguiu comprovar que o reajuste não foi aplicado por ela, tampouco a rescisão contratual com a associação.

Ao negar o pedido da operadora, o juiz Eduardo de Assis Ribeiro Filho, da Vara Federal de Gurupi, acolheu integralmente os argumentos da AGU. "O auto de infração constitui-se em ato administrativo dotado de presunção 'juris tantum' de legitimidade e veracidade. Assim, somente mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração, os quais se amoldam à conduta descrita 'in abstrato' na norma, autorizam a desconstituição da autuação. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova provando os fatos constitutivos do seu direito", afirmou.

1000167-97.2018.4.01.4302

 

Fonte: Conjur

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