|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.06.07  |  Criminal   

Mantida absolvição de promotora que guardou maconha

É uma afronta ao princípio da ampla defesa determinar que a Justiça estadual fixe pena, sem apreciar as demais teses da apelação. O entendimento é do STF contra decisão do STJ, que condenou a promotora de justiça de Sete Lagoas (MG), Sandra de Fátima Furlan, por tráfico de entorpecentes. O Supremo confirmou sentença da Justiça mineira que absolveu a acusada.

Segundo os autos, a promotora foi denunciada por guardar maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi entregue por uma mãe de usuário, que pretendia escondê-la do filho viciado. O fato teria sido comunicado pela promotora a todos os seus estagiários.

No TJ de Minas Gerais, Sandra Furlan foi absolvida por tese baseada no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, de que posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou recurso especial no STJ. Afirmou que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito.

O STJ acatou o recurso do MP, condenando a promotora e determinando que o processo voltasse ao TJ-MG para a fixação da pena.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas no TJ-MG três teses de defesa. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado na Lei nº 6.368/76, e absolveu a promotora. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, retirou do TJ-MG a possibilidade de apreciar as demais teses. Para ele, determinar ao tribunal a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa.

O ministro Sepúlveda Pertence votou pela concessão de ofício do habeas corpus, para restabelecer o acórdão da sentença. Ele foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. (HC nº 86.685).

.........................
Fonte: Revista Consultor Jurídico 
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro