|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.19  |  Previdenciário   

Mais de um ano sem contribuir invalida direito à pensão por morte para dependentes, diz TRF-4

Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo, alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer.

Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que negava o benefício. Em julgamento, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).

Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo, alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto, requerendo o pagamento do benefício. A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão. Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo. O magistrado observou que, para constituir o direito à pensão por morte, o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito. “A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.

 

Fonte: TRF4

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