|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.14  |  Consumidor   

Loja terá de ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

Foi mantida a decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (SP) para condenar uma loja a ressarcir uma compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.

No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. "Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor", afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.

Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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