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NOTÍCIA

16.05.19  |  Consumidor   

Loja não deve aluguéis de período em que shopping descumpriu previsão contratual de ocupação

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP também multou o shopping em virtude de atraso na entrega do empreendimento.

Loja não deve aluguéis cobrados por shopping se taxa de ocupação mínima prevista em contrato não foi alcançada na inauguração do empreendimento. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que ainda condenou o shopping a pagar multa à locatária por atraso na entrega do empreendimento.

O empreendimento ingressou na Justiça contra a loja afirmando que locou salão comercial para a ré, a qual estava em débito com aluguéis, encargos de locação e fundo de participação do período entre dezembro de 2013 e abril de 2015, data em que de rescisão do contrato. O shopping fixou o montante devido pela ré em 330 mil reais. A parte ré, por sua vez, sustentou que há previsão contratual que a isenta dos débitos locatícios em virtude de existência de condição suspensiva não implementada e formulou pedido reconvencional da condenação da autora ao pagamento de multa pelo atraso na inauguração do shopping, no valor de 368 mil e 800 reais.

Em 1º grau, o juízo considerou que as partes mencionaram isenção dos aluguéis, encargos condominiais e fundo de promoção em caso de ocupação de menos de 70% da área bruta locável das lojas. Para o magistrado, de acordo com o laudo pericial, esse percentual mínimo previsto em cláusula não foi alcançado durante o tempo em que a locatária ocupou espaço no empreendimento. Por entender que houve atraso na entrega do empreendimento, o juízo entendeu não serem devidos os aluguéis e encargos cobrados e condenou a autora a pagar reconvenção de 4 mil reais diários, por 68 dias – equivalente ao atraso na entrega das obras. As lojas foram condenadas ao pagamento de IPTU.

As partes interpuseram recursos no TJ/SP. O relator, desembargador Cláudio Hamilton, considerou que cláusula do contrato previa a isenção à locatária se na data de inauguração do empreendimento fossem inauguradas menos de 70% da área de bruta locável de lojas satélites e âncoras, sendo que essa isenção permaneceria até que essa condição deixasse de ocorrer. O magistrado consignou que a autora buscou afastamento de multa por atraso na inauguração invocando ocorrência de caso fortuito ou força maior geradoras de suspensão nas obras do empreendimento. No entanto, para o relator, as alegações não foram comprovadas. Assim, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença.

Processo: 1016392-52.2016.8.26.0320

 

Fonte: TRF4

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