|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.15  |  Consumidor   

Loja de material de construção deve indenizar consumidora

A consumidora comprou na loja piso de porcelanato para ser assentado em seu salão interno e na área externa de lazer em sua residência; mas, após receber amigos em sua casa, verificou que o piso ficou inteiramente manchado, simplesmente com pisadas dos pés das pessoas. Houve diversas tentativas de limpeza do piso, sem sucesso.

Uma loja de material de construção foi condenada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília a pagar a consumidora o valor de R$ 7.627,06 a título de indenização por danos materiais, devido a manchas não removíveis que ocorreram em piso de porcelanato.

A consumidora contou que comprou, na loja Portobello Shop de Brasília/SIA, piso de porcelanato para ser assentado em seu salão interno e na área externa de lazer em sua residência; mas, após receber amigos em sua casa, verificou que o piso ficou inteiramente manchado, simplesmente com pisadas dos pés das pessoas. Houve diversas tentativas de limpeza do piso, com produtos de limpeza indicados pelo fabricante em seu manual, mas sem sucesso.

A loja afirmou que atua com boa fé nas suas relações de consumo, devendo o consumidor assim também atuar, e que não está obrigada a ressarcir qualquer quantia à consumidora, eis que sequer houve dano e restam ausentes os requisitos necessários para reparação civil e inexiste conduta ilícita.

No laudo pericial consta que, na vistoria realizada, foram constatadas manchas em várias placas do porcelanato assentado na varanda da casa da requerente e que as manchas não são removíveis.

A juíza decidiu que “de acordo com depoimentos e informações contidas nas conclusões do perito, tenho que resta caracterizado que o produto apresenta manchas que foram apresentadas após o assentamento das peças e que, mesmo com a aplicação dos produtos de limpeza indicados pelo fabricante em seu manual, não são removíveis”. A magistrada entendeu que a consumidora deve ser restituída dos valores que pagou pelas peças, mas, quanto aos valores que ela afirma ter gasto com cimento e areia, R$ 2 mil reais, não há qualquer comprovante de tais gastos e, portanto, tal pedido deve ser negado.

Processo: 2013.01.1.159000-7

Fonte: TJDFT

Fonte: TJDFT

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