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NOTÍCIA

08.06.16  |  Legislação   

Lei determina prazo para instituições financeiras emitirem recibo de quitação de débitos

A definição consta da Lei 13.294/2016, publicada na terça-feira (7) no Diário Oficial da União.

As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional serão obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débito de qualquer natureza, quando solicitado pelo interessado, no prazo de dez dias úteis. A definição de prazo para a liberação desse documento consta da Lei 13.294/2016, publicada na terça-feira (7) no Diário Oficial da União.

A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 110/2011, aprovado no Senado em março de 2012, com modificações, voltando, portanto, à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado em maio deste ano.

Originalmente, o projeto estabelecia a emissão do recibo em cinco dias úteis, contados da comprovação da liquidação integral do débito. Emenda apresentada pelo senador Cyro Miranda (PSDB-GO) e acolhida pelo relator, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), estendeu o prazo para dez dias úteis.

O projeto prevê, entretanto, algumas situações em que a nova regra não se aplica. No caso de contratos de financiamento imobiliário, por exemplo, a instituição financeira deverá fornecer o termo de quitação da dívida 30 dias após a data de sua liquidação. Não seriam alcançados também os contratos regulados por procedimentos e prazos legais específicos, cabendo à instituição financeira esclarecer essa excepcionalidade na resposta ao requerimento do interessado.

A demora na entrega do recibo de quitação de dívidas financeiras motivou a apresentação do PLC 110/2011, segundo comentou Aloysio Nunes. Em sua avaliação, a providência proposta para corrigir essa falha é “oportuna e conveniente”.

Compõem o Sistema Financeiro Nacional instituições como bancos, administradoras de consórcios, seguradoras, entidades de pagamento e de previdência, cooperativas de crédito, corretoras, bolsas de valores, sociedades de capitalização, entre outras.

Penalidades

Depois de ouvir o Banco Central e a Advocacia-Geral da União, o presidente interino Michel Temer vetou o artigo 2º do texto, que estabelece penalidades de acordo com a Lei 4.595/1964 (organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional). De acordo com as razões do veto, como a nova lei trata de relações de consumo, deve ter sanções segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Senado

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