|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.16  |  Legislação   

Legislação não pode proibir que comércios do mesmo ramo tenham lojas físicas ao lado

Segundo ministro Marco Aurélio, ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender decisão judicial sobre a localização de postos de combustíveis na cidade de Dourados (MS). Segundo ele, ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, conforme a Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal.

A reclamação partiu de um empresário do município que teve negado pedido de concessão de licença para instalar um posto de combustível em determinada área da cidade. A prefeitura justificou que, como já existia outro estabelecimento do mesmo ramo na região, a autorização descumpriria o artigo 86, parágrafo 4º, da Lei Complementar municipal 205/2012, que exige distância mínima de mil metros entre comércios semelhantes.

O empresário impetrou Mandado de Segurança, mas os argumentos foram rejeitados tanto pelo juízo de 1ª instância como pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O autor então sustentou no Supremo Tribunal Federal (STF) que os entendimentos violaram o conteúdo da Súmula Vinculante 49, uma vez que, a pretexto de se garantir a segurança da população, foi limitada a concorrência por intermédio de legislação municipal. Segundo ele, não há nenhuma restrição técnica que justifique tal medida.

Em análise preliminar do caso, o ministro Marco Aurélio concordou que o acórdão do Tribunal de Justiça/MS, ao julgar válido o dispositivo da lei municipal, descumpriu a tese da súmula vinculante. A decisão vale apenas para o caso concreto, já que o empresário questionou a medida por meio de reclamação. 

Fonte: Conjur

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