|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.15  |  Diversos   

Laboratórios são condenados por erro de diagnóstico de câncer

O autor foi diagnosticado com linfoma maligno e submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia.

Dois laboratórios foram condenados pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a pagar R$ 100 mil a paciente, por erro de diagnóstico de câncer. O paciente foi submetido a quimioterapia e radioterapia. Após três meses de tratamento o material foi encaminhado a outro laboratório que concluiu pela ausência de neoplasia.

O autor contou que após sentir incômodo no ouvido, foi encaminhado a um cirurgião de cabeça e pescoço. Fez dois exames, cujo diagnóstico foi de linfoma maligno. Foi submetido ao tratamento de quimioterapia e radioterapia complementar, além da ingestão de medicamentos, o que lhe provocou diversos efeitos colaterais como náuseas, tontura, fadiga e perda de apetite. Foi solicitada a realização de novo exame nos materiais coletados, diante da ausência de resultado progressivo, contudo um terceiro laboratório concluiu pela ausência de linfoma maligno.

O CIAP alegou que o diagnóstico diferencial entre linfoma e hiperplasia é difícil e, às vezes, impossível, se considerados apenas os exames histológicos e o laudo emitido está correto e foi confirmado pela imunohistoquímica. O Equipe alegou que o diagnóstico não afirmou de forma peremptória que existia um tumor maligno, que o exame imunohistoquímico se destina a qualificar o linfoma já diagnosticado por outro laboratório e que houve omissão e desídia do médico oncologista do autor.

O juiz decidiu que há elementos suficientes para o reconhecimento de que os laboratórios emitiram laudos médicos equivocados, condutas responsáveis pela submissão do autor ao tratamento com quimioterapia e radioterapia, pois o laudo pericial é conclusivo no sentido de que "não havia neoplasia antes da realização da quimioterapia". O magistrado entendeu que os laboratórios não cumpriram a contento com a sua obrigação, sendo evidente a existência de falha (defeito) nos serviços de análise de anatomia patológica e citopatológica prestados ao autor.

Processo: 2008.01.1.072092-9

Fonte: TJDFT

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