|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.10.15  |  Dano Moral   

Laboratório indenizará homem diagnosticado em exame falso-positivo de HIV

O paciente relatou que durante um mês sofreu profundo abalo psicológico e passou por grave angústia acreditando, por força do resultado do exame realizado no laboratório réu, que era portador do vírus.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa de Catarina manteve a condenação de um laboratório médico ao pagamento de indenização material e moral, na quantia total de R$ 5,17 mil, a um homem que fez exames de rotina e recebeu o diagnóstico falso-positivo de "reagente para HIV". Após o resultado, o médico encaminhou-o a um especialista em infectologia.

O paciente aguardou três semanas para a consulta, quando recebeu orientação do clínico para refazer duas vezes os exames em outro laboratório. Na nova coleta, constatou-se que ele não era reagente para HIV. Nos autos, o paciente relatou que durante um mês sofreu profundo abalo psicológico e passou por grave angústia acreditando, por força do resultado do exame realizado no laboratório réu, que era portador do vírus.

Assim, pleiteou o ressarcimento do valor despendido no check-up e o pagamento de indenização moral. O laboratório, em sua defesa, explicou que no documento do exame havia recomendação para a realização do teste "Western Blot" - confirmatório da contaminação pela doença, normatizado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n. 59. Esse esclarecimento, contudo, não foi feito de forma direta ao paciente.

"Essa falta de informação (...) acerca da necessidade de refazer o exame para confirmar o diagnóstico foi a causa do sofrimento psicológico (...) porquanto se tivesse informado claramente que o resultado positivo não era definitivo, isso seria suficiente para tranquilizar o autor até que realizasse novo exame, o que poderia ter feito imediatamente no laboratório, independente da prescrição médica", destacou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro