|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.03.16  |  Ministério Público   

Justiça concede fornecimento de remédio que ameniza dor

Segundo os autos, a apelante precisa do tratamento com uso contínuo do medicamento Osteban, sendo que o não uso deste pode ocasionar fraturas vertebrais, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas.

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual em favor de L.F.P. contra sentença que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamento.

Segundo os autos, a apelante precisa do tratamento com uso contínuo do medicamento Osteban, sendo que o não uso deste pode ocasionar fraturas vertebrais, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. Sustenta não dispor de condições financeiras para adquirir o remédio e procurou o serviço público de saúde da Comarca de Corumbá, onde foi informada da impossibilidade de fornecimento do medicamento.

A apelante pede o provimento do presente recurso com o fim de determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Corumbá que forneça de maneira contínua o medicamento Osteban, conforme prescrição médica, enquanto durar seu tratamento.

O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entende que, embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.

Explica que o questionário médico sustentou a necessidade da medicação para aumento da sobrevida e bem-estar do paciente, uma vez que a falta do medicamento poderá resultar em novas fraturas, incapacidade funcional definitiva e dores crônicas. O desembargador explica que “não cabe ao Poder Judiciário a missão de, baseado numa tese de defesa jurídica, definir se tal medicamento deve ser ministrado com urgência ou não para a crise de saúde que embasa o pedido formulado. Se a paciente confia sua saúde e vida a um facultativo, a quem está acometido o dever profissional e moral de estabelecer os caminhos mais adequados para a sustentação da vida, a manutenção ou recuperação da saúde, a amenização da dor e do sofrimento, devem se respeitar suas prescrições”.

“Portanto, entendo que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios necessários à proteção e manutenção do direito à vida e à saúde da paciente, de forma contínua, conforme prescrito no receituário médico, não havendo que se falar em afronta à ordem econômica, orçamentária e à saúde pública pelo efeito multiplicador das ações individuais, quando em confronto com o princípio da dignidade do ser humano”, concluiu o relator.

Processo n° 1400080-13.2016.8.12.0000

Fonte: TJMS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro