|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.09.07  |  Advocacia   

Julgamento de ação sobre o horário forense acontece hoje

Será hoje à tarde (19/9), no TRF da 4ª Região, a partir das 13h30, a continuação do julgamento da ação sobre o horário forense, que foi reduzido em duas horas, em toda a Justiça estadual desde setembro de 2004.
 
A sessão, que terá o acompanhamento do presidente da OAB/RS Claudio Lamachia, será aberta a todos advogados.

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região começou a julgar, no dia 25 de julho, o recurso de apelação da Ordem gaúcha, em ação movida contra o Estado do RS. Os desembargadores Valdemar Capeletti (relator) e Marga Tessler (presidente e vogal) proveram o recurso da OAB/RS para desconstituir o Ato nº 046/2004 do Conselho da Magistratura. O juiz Márcio Antonio Rocha pediu vista.

O prosseguimento do julgamento chegou a ser previsto para o último dia 29 de agosto, quando se repetiria a mesma composição da 4ª Turma. Como a presidente do colegiado, desembargadora Marga Tessler, entrou em férias, o julgamento foi adiado.
 
Editada em 10 de agosto de 2004, a resolução autorizou a implantação  de expediente exclusivamente interno nos cartórios judiciais - estatizados ou privatizados - de todas as comarcas do Estado do RS, no turno da manhã, das 8h30min às 10h30min, a partir de 1º de setembro de 2004, pelo período de quatro  meses. Tal foi feito, supostamente, com assento no art. 160, parágrafo único, letra "a", do Código de Organização Judiciária do Estado.
 
"Como se viu, era uma medida temporária, de caráter provisório, para vigorar por 120 dias, mas que foi ficando, ficando, para se tornar definitiva, assim como ocorre, todos nós sabemos,  com a CPMF - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira que, chegou como provisória e, de mansinho, foi se fixando como definitiva"
- comparou o advogado Marco Antonio Birnfeld, em sua sustentação oral, em defesa dos pleitos da Ordem como instituição e dos advogados como interessados diretos.
 
A tese da OAB/RS foi a de que, efetivamente, o TJ gaúcho dispõe de "poder discricionário para estabelecer horário de expediente interno nos cartórios, desde que não restrinja o atendimento aos advogados, aos estagiários e às partes".
 
O advogado Birnfeld - que é o presidente da Comissão de Acesso à Justiça da OAB/RS - exemplificou perguntando: "por que o TJRS não instituiu expediente interno, por exemplo, entre zero hora e 8 e meia da manhã; ou entre 11h30 e 13h30; e, como derradeira opção, entre 18h30 e meia-noite?".
 
A desembargadora Marga Tessler, vogal - e que presidia a sessão quando iniciou o julgamento  do dia 25 de julho- referiu que "a jurisdição é um serviço prestado em repartições públicas, onde não podem ocorrer restrições horárias".

Já o relator, desembargador Valdemar Capeletti, lembrou que o ato do Conselho da Magistratura da Justiça estadual violou  o disposto na alínea "c" do inciso VI, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), "que prevê entre outros direitos do advogado o de ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que  funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele". (Proc. nº 2004.04.01.044802-5).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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