|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.15  |  Falências   

Juiz decreta falência de construtora e de empresa de TI

Em ambos casos, o juiz decidiu que não houve pagamento, nem indicação, nem penhora de bens para satisfazer dívida líquida e certa.
O juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal decretou a falência da empresa do ramo de construções, Bela Vista de Brasília Construção, Pavimentação e Urbanização LTDA, e da empresa de consultoria em tecnologia da informação, Empasial Empreendimentos e Participações LTDA.

Em ambos casos, o juiz decidiu que não houve pagamento, nem indicação, nem penhora de bens para satisfazer dívida líquida e certa. Quanto à empresa Bela Vista, o juiz entendeu que "ainda que a requerida tenha alegado ser credora do GDF, isso, por si só, não afastou a insolvabilidade presumida. E mesmo que a parte requerida tenha dito da intransigência da parte requerente com vistas a eventual acordo, perceba-se que a parte requerida não se dignou a comparecer perante este Juízo, para construir eventual solução para o impasse". E quanto a Empasial, o magistrado entendeu que "ainda que a requerida tenha demonstrado inatividade tributária, certo é que, formalmente, continuou com o registro ativo perante a junta comercial. Por outro lado, mesmo que durante a execução coletiva não se promova a arrecadação de quaisquer bens, a decretação da falência se propõe como pressuposto para eventual responsabilização civil e criminal dos sócios da requerida".

Para ambas empresas o juiz deu prazo legal de 15 dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. O juiz determinou a lacração do estabelecimento empresarial, o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial, inclusive eventual numerário em caixa, o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida e o bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida.

Processos: 2014.01.1.151733-9 e 2014.01.1.133089-5

Fonte: TJDFT

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