|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.14  |  Imprensa   

Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença que o condenou a indenizar juiz

A condenação quanto à publicação da sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o jornal aponta que essa lei foi afastada, anteriormente, por tribunal superior.

O vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, negou pedido do jornal O Estado de S. Paulo para suspender decisão judicial que o obriga a publicar sentença na qual foi condenado a indenizar um juiz por danos morais sofridos com a divulgação de uma reportagem.
 
A condenação quanto à publicação da sentença foi baseada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas o jornal aponta que essa lei foi afastada do ordenamento jurídico pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
 
Ao apreciar a impugnação, o magistrado de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da publicação e liberou o jornal dessa obrigação. O juiz ofendido recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu a condenação quanto à obrigação de fazer.
 
O jornal interpôs recurso especial, que teve seguimento negado na origem. Isso motivou a interposição de agravo – ainda não decidido pelo STJ. Para impedir o cumprimento da obrigação de publicar a sentença, a empresa jornalística impetrou medida cautelar, com pedido de liminar, com intuito de suspender a decisão do TJSP até a solução definitiva da questão pela corte superior.
 
O ministro Gilson Dipp afirmou que só em situações excepcionais o STJ admite conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido, e no caso não houve decisão sobre o agravo da empresa jornalística.
 
Ainda assim, explicou o ministro, em tais situações excepcionais é preciso que estejam presentes os dois requisitos da medida cautelar: o periculum in mora (risco de dano irreparável) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado).

Segundo ele, o jornal não demonstrou um desses requisitos, o fumus boni juris, que significaria a probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, para o ministro, o recurso "parece encontrar óbice na orientação jurisprudencial consolidada no enunciado sumular de número 7 do STJ, razão pela qual o próprio recurso especial deixou de ser admitido".
 
A Súmula 7 impede a rediscussão de fatos e provas na instância especial, e foi justamente com base nisso que o TJSP não admitiu o recurso do Estadão. Caberá à Terceira Turma do STJ, ao analisar o agravo contra aquela decisão, resolver se vai ou não julgar o mérito do recurso.
 
Processo: MC 22956

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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