|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.11.20  |  Diversos   

INSS tem prazo de 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

 

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em uma sessão virtual realizada na última semana. O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

Benefício

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária, pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência. No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019, e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta. Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

Liminar

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão. Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

Recurso ao Tribunal 

A autarquia recorreu da decisão, interpondo um agravo de instrumento para o TRF4. No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada, e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

Acórdão

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”. A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro