|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.14  |  Diversos   

Indenizados filhos de preso em semiaberto que morreu em confronto com a polícia

Os dois filhos ainda receberão pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até atingirem a maioridade.

O Estado de Goiás terá de indenizar, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, os filhos de R. M. dos S., que morreu após entrar em confronto com a Polícia Militar enquanto cumpria pena em regime semiaberto. Os dois filhos ainda receberão pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, até atingirem a maioridade. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França que reformou parcialmente sentença proferida na Comarca de Goiânia.

O Estado buscou a reforma da sentença por alegar ausência de nexo de causalidade, por ter agido em estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, culpa exclusiva ou concorrente de R. e, por fim, a inexistência do dever reparatório moral. No entanto, o desembargador observou que o Estado não comprovou nenhuma de suas alegações. "O Estado de Goiás não se desincumbiu de provar fato modificativo ou extintivo do direito dos autores, por meio de provas hábeis", ressaltou ele.

O magistrado entendeu que o caso se trata de omissão do Estado que "responde não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas sim por não ter ele praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo, em se tratando de fato perfeitamente previsível". Ele destacou que, segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos reeducandos e que deve manter vigilância constante e eficiente, além de tratamento adequado à saúde física e mental dos mesmos.

O desembargador modificou a sentença ao determinar a incidência de juros de mora sobre as quantias a serem pagas aos filhos nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Já para as parcelas do pensionamento, o Estado deverá providenciar que o nome da mãe das crianças passe a constar na folha de pagamento, recebendo, assim, na mesma oportunidade que os servidores públicos estaduais.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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