|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.16  |  Previdenciário   

Idade não pode ser utilizado como critério para INSS conceder salário-maternidade para indígenas, diz TRF4

A decisão afirma que tanto a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.

As mulheres indígenas brasileiras que trabalham há mais de 10 meses terão direito ao salário-maternidade, independentemente da idade. Em sessão realizada, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia não considere o critério etário para deferimento ou indeferimento do benefício.

A ação civil pública pedindo o benefício às índias gestantes menores de 16 anos foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2014. Segundo o MPF, o INSS vem negando o direito administrativamente, o que seria inconstitucional. A Procuradoria argumenta que as índias são seguradas especiais e geralmente começam a trabalhar junto da família antes dos 16 anos, devendo essa realidade ser reconhecida para fins previdenciários.

Em 1ª instância, a 17ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente e condenou o INSS a se abster de considerar o critério etário para o deferimento do salário-maternidade às seguradas especiais indígenas. No entanto, o INSS recorreu ao tribunal. A autarquia argumenta que o salário maternidade é substitutivo de remuneração e que a Constituição Federal veda qualquer trabalho para menores de 16 anos. Sustenta ainda que a função do Estado, “considerando-se a gravidez na infância e na adolescência como uma fatalidade, é garantir atendimento médico e assistência tanto para a gestante como para o recém-nascido, independentemente de se tratar ou não de indígena”. O instituto salienta que a decisão pode ter por consequência o aumento do número de adolescentes indígenas grávidas.

Para relatora do processo, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, a regra, a qual estabelece o limite de idade para trabalhar, não pode ser usada para prejudicar adolescentes que efetivamente trabalham. Ela ainda frisou que tanto a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto a Constituição Federal e o Estatuto do Índio ressaltam a necessidade de proteção previdenciária e não discriminação aos indígenas.

A desembargadora observou em seu voto que a Justiça já vem reconhecendo o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não podendo decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas. O período de carência para segurado especial é de 10 meses trabalhando. A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.

5061478-33.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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