|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.19  |  Consumidor   

Hotel interditado que abrigou 160 hóspedes na Oktoberfest pagará dano moral coletivo

O caso se deu, após o local desrespeitar interdição e lacre da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros e abrir suas portas para receber 160 hóspedes em pleno feriadão de Oktoberfest - situação que teria colocado em risco todas as pessoas irregularmente alojadas em suas dependências.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou sentença que condenou estabelecimento hoteleiro de cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de danos morais coletivos, arbitrados em 30 mil reais. O caso se deu, após o local desrespeitar interdição e lacre da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros e abrir suas portas para receber 160 hóspedes em pleno feriadão de Oktoberfest - situação que teria colocado em risco todas as pessoas irregularmente alojadas em suas dependências. O fato ocorreu em 12 de outubro de 2009.

O hotel, em recurso, tentou minimizar a situação ao atribuir a suspensão de suas atividades, na oportunidade, a um ato de retaliação e vingança pessoal da promotoria de justiça local. Disse ainda que adquiriu o empreendimento sem tomar conhecimento da existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente firmado com o Ministério Público, e que portanto desconhecia a necessidade de promover melhorias e adequações em seu ambiente. Todos os seus argumentos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

"O ilícito em si - caracterizador do dano moral coletivo - é que mesmo o hotel estando interditado, resolveu seguir adiante na exploração da atividade comercial", anotou o relator. No transcurso da hospedagem, porém, somente após nova determinação da municipalidade é que os hóspedes foram todos retirados do prédio para transferência. O estabelecimento garantiu que essa tarefa foi realizada sem sobressaltos.

"A tentativa de abrandar sua responsabilização sob a justificativa de que 'a evacuação ocorreu normalmente após a notificação de cancelamento da licença [...]' é frágil, e não retira a carga de risco a que os hóspedes foram submetidos, mesmo porque o realojamento dos consumidores só aconteceu após o fiscal intentar uma segunda vistoria. Enfim, a exposição ao risco aconteceu", concluiu Boller. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0027663-42.2009.8.24.0008.

 

Fonte: TJSC

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