|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.20  |  Dano Moral   

Hotel deve indenizar hóspedes que foram constrangidos ao usar piscina

 

Um hotel terá que indenizar dois hóspedes que foram constrangidos ao usar a área da piscina. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF).  Narram os autores que estavam na área da piscina quando o segurança do hotel se aproximou, fez gestos para que eles e os filhos saíssem do local e os alertou de que era proibido entrar na piscina sem trajes adequados. Eles afirmam que informaram ao hotel que, por conta da religião que professam, não usavam roupas de banho.

Os autores relatam ainda que foram desrespeitados e constrangidos, o que os obrigou a deixar o hotel antes do previsto. Pedem ressarcimento pela diária não utilizada e indenização pelos danos morais sofridos. Em sua defesa, o hotel afirma que os autores não foram proibidos de usar as piscinas em virtude dos trajes. O réu nega também que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon apontam o “suposto constrangimento” a que os autores teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a julgadora, está configurada a falha na prestação do serviço.  “É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. (...) Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré”, explicou.

A juíza destacou que a compensação por danos morais também é devida. “Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

Dessa forma, o hotel foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu terá também que restituir ao casal a quantia de R$ 198,00. Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708036-64.2018.8.07.0009

Fonte: TJDFT

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