|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.03.14  |  Administrativo   

Hospital condenado por extravio de corpo de natimorto

A mãe da criança teria dado entrada na emergência em virtude de dores e contrações. A partir de uma ecografia, foi constatado que o feto estava morto e foi realizada uma cirurgia para a retirada. Após a operação, o corpo desapareceu.

O Hospital Ernesto Dornelles foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais por perder o corpo de um bebê que nasceu morto. A decisão é da 13ª Vara Cível de Porto Alegre.

A mãe teria dado entrada na emergência em virtude de dores e contrações. A partir de uma ecografia, foi constatado que o feto estava morto e foi realizada uma cirurgia para a retirada. Após a operação, ao dar entrada na câmara funerária do hospital, o corpo desapareceu. No atestado de óbito, constou que o natimorto pesava 730 gramas, constando como causa da morte má formação congênita não especificada do aparelho urinário.

Sem saber do desaparecimento, o pai providenciou a liberação para o sepultamento do corpo, enquanto os familiares aguardavam já no cemitério. O comunicado foi feito pela central de atendimento funerário, comunicando que o corpo não fora entregue aos agentes, pois havia desaparecido do hospital.

O casal registrou a ocorrência junto à 2ª DP de Porto Alegre e ajuizou ação pedindo reparação por danos morais. Pediu ainda o pagamento de danos materiais, em função de gastos com acompanhamento psicológico, pois a mulher ficou muito abalada diante do fato que perdeu a última chance de ser mãe – por já estar com 44 anos – sem poder dar um sepultamento digno ao filho.

A ré confirmou o desaparecimento do feto depois que ele foi levado para a capela mortuária. No entanto, ressaltou que o pedido de ressarcimento dos gastos com tratamento psicológico não seriam fundamentados, visto que uma análise confirmou que a autora estava fragilizada em função do trauma causado pela perda da gestação. Sobre os danos morais, alegou que não houve construção de afeto, já que os autores não conviveram com o filho.

A juíza Nara Elena Soares Batista julgou a ação procedente em parte, condenando a ré a indenizar por danos morais mediante o pagamento de R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai do bebê. "Com certeza foi enorme o abalo do casal ante a perda do filho, mas também esse abalo resultou imensamente agravado ante o extravio do feto. Inexiste forma de entender esse fato como apenas um transtorno do cotidiano, um caso fortuito, conforme arguiu o hospital na contestação".

Em relação aos danos materiais, a magistrada julgou improcedente o pedido. A juíza entendeu que o abalo psicológico resultou da perda da única chance de ser mãe e não do desaparecimento do corpo.

Processo: 10523132844 (Porto Alegre)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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