|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.17  |  Dano Moral   

Homem será indenizado por divulgação de vídeo humilhante de abordagem da PM no Distrito Federal

Segundo os autos, o homem estava com sua namorada em um bloco de carnaval quando começaram a discutir. No momento, policiais militares interviram, acionando spray de pimenta em seu rosto, o algemando em roupas íntimas enquanto um dos policiais filmava a ação, proferindo xingamentos e humilhação.

O Distrito Federal deverá indenizar um homem que foi filmado enquanto era abordado por policiais militares após discutir com a namorada. A decisão é da 8ª turma Cível do Tribunal e Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que confirmou a sentença proferida pela 8ª vara da Fazenda Pública, fixando o valor indenizatório em 15 mil reais.

Segundo os autos, o homem estava com sua namorada em um bloco de carnaval quando começaram a discutir. No momento, policiais militares interviram, acionando spray de pimenta em seu rosto, o algemando em roupas íntimas enquanto um dos policiais filmava a ação, proferindo xingamentos e humilhação. O vídeo foi divulgado por meio do WhatsApp, o que lhe causou transtornos pessoais por mais de um ano.

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, reconhecendo a existência de ofensa aos direitos da personalidade do autor após divulgação de vídeo em situação de constrangimento. Inconformada, a procuradoria do DF alegou não haver provas suficientes para atestar nem os excessos na abordagem nem a origem da filmagem, além da desproporcionalidade no valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator desembargador Eustáquio de Castro, asseverou que a ofensa foi ainda mais grave a partir do momento que a filmagem conteúdo de violência e humilhação foi realizada por policial militar. "A condição de membro da Segurança Pública exige responsabilidade e cuidado na função de proteção aos cidadãos. Tais elementos estão ausentes na ação do causador do dano que, pelo contrário, agiu de forma a propagar atitude de violência configurada pelo xingamento caracterizador do excesso no uso de sua autoridade." Acompanhado pelo colegiado, negou provimento ao recurso do Estado mantendo a sentença na íntegra.

Processo: 2015.01.1.030207-9

Fonte: Migalhas 

Fonte: Migalhas

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