|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.15  |  Dano Moral   

Homem injuriado em rede social não receberá indenização

Consta dos autos que a vítima, que ocupa cargo de direção na prefeitura local, foi chamada de “caloteiro” por um desafeto político em uma rede social.

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que servidor municipal do Guarujá injuriado em rede social não será indenizado.

Consta dos autos que a vítima, que ocupa cargo de direção na prefeitura local, foi chamada de “caloteiro” por desafeto político no Facebook. Na sentença, o juiz determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, mas a turma julgadora entendeu que os comentários não causaram grave ofensa à honra e personalidade do autor, conforme voto do desembargador Galdino Toledo Júnior. “O contexto onde escrita a mensagem, qual seja, na rede social, onde prepondera a informalidade e os textos curtos, não traz a carga de lesividade que o autor pretende empregar. A questão reflete, no máximo, mero dissabor experimentado pelo autor, insatisfeito com a indagação ou insinuação que lhe foi dirigida. Faz parte de uma possibilidade de quem concorre ou exerce cargo público”, afirmou.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado.

Apelação nº 1000914-38.2015.8.26.0223

Fonte: TJSP

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