|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.17  |  Diversos   

Homem é condenado por compartilhar vídeo ofensivo da ex-namorada em Goiás

No dia 19 de dezembro de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento com a mulher, publicou dois vídeos em um site. Neles, ele ofendeu os pais dela, que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava alcoolizada em um evento em Goiânia. Além disso, ele havia repassado o link dos vídeos por outra rede social a conhecidos. Estes foram propagados causando prejuízo à honra e moral da vítima.

 

Gravar um vídeo com ofensas a uma ex-namorada e publicá-lo e compartilhá-lo é crime. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do de Goiás (TJ/GO) condenou a mais de um ano de detenção um homem que produziu conteúdo ofensivo e publicou em duas redes sociais. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade.

No dia 19 de dezembro de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento com a mulher, publicou dois vídeos em um site. Neles, ele ofendeu os pais dela, que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava alcoolizada em um evento em Goiânia. Além disso, ele havia repassado o link dos vídeos por outra rede social a conhecidos. Estes foram propagados causando prejuízo à honra e moral da vítima.

Ao tomar conhecimento dos fatos, a vítima procurou uma delegacia da cidade de Paraúna. Ao saber disso, o homem condenado passou a ameaçá-la, garantindo que “tudo que acontecesse com ele, iria também acontecer com ela”. Assim, a ofendida apresentou queixa-crime, com base nos crimes de difamação e ameaça (artigos 139 e 147 do Código Penal, respectivamente). Após as diligências legais, em audiência, o juízo de primeiro grau julgou a denúncia procedente, condenando o réu nas sanções previstas no Código Penal. A defesa entrou com recurso, dizendo que as provas não eram suficientes.


Ao analisar os autos, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira argumentou que a materialidade do delito se encontra demonstrada pela documentação apresentada, consistentes no Termo Circunstanciado de ocorrência e nas conversas de WhatsApp e vídeos publicados pelo apelante nas redes sociais. De acordo com a desembargadora, pelas provas documentais e testemunhais foi possível ver que o apelante praticou o crime de difamação contra a vítima. Os vídeos circularam livremente em um site, tendo um deles 117 visualizações. “Além do crime de difamação, entendo que o crime de ameaça também deve ser mantido, uma vez que o apelante tentou intimidar a vítima anunciando-lhe mal futuro”, afirmou a magistrada. Conforme ela, as penas não são dignas de serem reformadas.

Ela explicou, com base no artigo 17 da Lei 11.340/2003, que as penas de detenção sequer poderiam ter sido substituídas por pena restritiva de direito. “Mantenho a referida sanção em virtude de a insurgência ser exclusiva da defesa, em prestígio ao princípio da proibição da reformatio in pejus”. 

Fonte: Conjur

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