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NOTÍCIA

21.10.19  |  Diversos   

Fotógrafo não será indenizado por reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet

A 1ª câmara Cível do TJ/PB deu provimento a um recurso de empresa que utilizou imagem sem autorização.

Fotógrafo não será indenizado por causa da reprodução de uma imagem que ele mesmo divulgou na internet. A decisão é da 1ª câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), que deu provimento ao recurso para reformar sentença que havia condenado uma agência de viagens no caso. O autor, um fotógrafo profissional, alegou que, em 2001, tirou foto de uma igreja em João Pessoa e, posteriormente, encontrou sua fotografia no site da agência, a qual foi usada sem sua autorização ou remuneração. Assim, pediu, na Justiça, a condenação da empresa a publicar sua obra contrafeita em jornal de grande circulação e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juízo da 14ª vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a agência a indenizar o fotógrafo em 5 mil reais por danos morais e em 2 mil reais por danos materiais. A empresa interpôs recurso. O relator no TJ/PB, juiz de Direito convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa pontuou que o autor de uma obra tem o direito de dispor dela com exclusividade, ficando a reprodução condicionada à sua prévia e expressa autorização, conforme a lei 9.610/98. "Acontece que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo na internet, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle", afirmou o magistrado, que entendeu não haver ausência de autorização expressa e prévia do uso da imagem no caso.

Conforme o juiz, ao disponibilizar a imagem de forma gratuita na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o fotógrafo tornou-a acessível ao público em geral. O relator salientou que a imagem sequer é o tema central do site da agência, não havendo que se falar em violação de direito autoral. O magistrado considerou que o uso da foto pela agência não privou o autor de explorar sua obra. Dessa forma entendeu serem inexistentes os danos materiais. O relator votou por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo autor, no que foi seguido à unanimidade pela 1º câmara Cível do TJ/PB.

Processo: 0016705-13.2011.815.2001

 

Fonte: Migalhas

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