|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.14  |  Diversos   

Filhos de preso que se suicidou receberão indenização

O homem morreu por asfixia, causada pelo enforcamento com as linhas do varal existente no pátio da cadeia.

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar por danos morais os quatro filhos de um presidiário que se suicidou na cadeia pública da cidade de Pires do Rio. Os jovens receberão a quantia de R$ 100 mil e, ainda, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até que completem 25 anos de idade. A decisão é da 6ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

O colegiado confirmou a sentença arbitrada na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2ª Cível da Comarca de Pires do Rio, a despeito de recurso ajuizado pelo Governo, alegando culpa exclusiva da vítima. A causa da morte constatada foi asfixia, causada pelo enforcamento com as linhas do varal existente no pátio da cadeia.

No caso em questão, houve, portanto, omissão do Poder Público na vigilância dos detentos sob sua custódia, conforme entendeu o magistrado relator. "É dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos, conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 5º), cabendo-lhe para tanto manter vigilância constante e eficiente, além de tratamento adequado à saúde física e mental".

O preso estava isolado, por ter sido enquadrado em crime de violência doméstica, a fim de protegê-lo de possíveis agressões de outros detentos. Contudo, faltou vigilância realizada pelos agentes penitenciários: segundo depoimento de um dos trabalhadores, havia apenas um oficial de segurança em cada turno.

Sobre a necessidade de pensionamento mensal aos filhos menores de 25 anos, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes afirmou ser presumível a dependência econômica, comprovando a relação de parentesco. "Além disso, também supõe-se ajuda mútua entre os personagens da família quando evidenciado serem pessoas de baixa renda, o que torna dispensável a comprovação de que o falecido exercia alguma atividade remunerada".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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