|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.15  |  Diversos   

Filhos de idoso que morreu por falta de leito em UTI serão indenizados

Em razão da falta de disponibilidade de leitos, recorreram ao Poder Judiciário, onde obtiveram medida liminar para a internação. Entretanto, a decisão não foi cumprida e o pai dos autores faleceu antes de conseguir vaga em unidade de tratamento intensivo.

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, para cada um dos cinco filhos de um cidadão que faleceu por falta de leito em UTI no Hospital Walfredo Gurgel no ano de 2011. Os autores, então, ingressaram com pedido de indenização por danos morais e patrimoniais em razão da suposta falha na prestação do serviço de saúde.

Eles afirmaram nos autos que o pai deles passou mal, com um quadro de choque séptico e insuficiência renal crônica, ocasião em que deu entrada no atendimento do Hospital dos Pescadores. Devido ao agravamento do seu quadro de saúde, tornou-se necessária sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.

Em razão da falta de disponibilidade de leitos, recorreu ao Poder Judiciário, onde obteve medida liminar para a internação. Entretanto, a decisão não foi cumprida e o pai dos autores faleceu antes de conseguir vaga em unidade de tratamento intensivo. Assim, requereram indenização por danos morais e danos materiais.

Quando julgou a demanda, o magistrado considerou que é plenamente aplicável a esses casos a teoria da perda de uma chance. Segundo ele, de acordo com esta teoria, o dano decorrente de conduta lesiva que tira da vítima uma oportunidade séria e real de chance futura, é indenizável.

Nessa linha, a perda de uma chance pode configurar-se tanto na frustração da oportunidade de obter uma vantagem, em definitivo, como na falha de se evitar um dano, que em razão desta conduta, efetivamente ocorreu. Assim, entendeu que, no caso, ocorreu omissão específica do Estado e a consequente perda de uma chance.

“Da análise dos documentos colacionados aos autos, combinados com o depoimento dos médicos que atuaram no caso, acima transcritos, entendo como configurada a perda da chance e, consequentemente, a configuração do dano indenizável, uma vez que se disponibilizado o tratamento adequado pelo Estado, havia um alto grau de probabilidade de restabelecimento da saúde do genitor da parte autora, evitando-se a dor da antecipação do evento morte”, decidiu o juiz.

Processo n.º 0801882-12.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

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