Benefício estava sendo usufruído apenas pela viúva, uma vez que o menor não havia sido incluído no plano.
Um menor, concebido fora do casamento, deverá ser incluído em um plano de previdência privada a que aderiu o pai, que faleceu. A decisão foi tomada pela 11ª Câmara Cível do TJMG. A renda pós-morte, decorrente do plano, estava sendo usufruída apenas pela viúva, uma vez que o menor não havia sido incluído no plano.
Segundo o processo, o homem era eletricitário da Cemig, onde aderiu ao Plano Previdenciário de Renda Continuada da Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz). Casado, em 2006 passou a ter um relacionamento com outra mulher, com quem teve um filho.
O homem faleceu em maio de 2009 em um acidente automobilístico e, a partir de então, a primeira esposa passou a receber da Forluz uma renda mensal intitulada "renda continuada por morte".
A outra mulher, representando seu filho menor, ajuizou a ação contra a Forluz, com pedido liminar para a inclusão da criança como beneficiária do plano previdenciário. A empresa havia se negado a atender esse pedido, entendendo que o homem poderia ter optado por incluir o menor, mas não o fez.
Em março de 2012 o juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível de Montes Claros, em decisão liminar, determinou que a cota-parte do menor fosse reservada, até o julgamento final.
Incluída no processo, a viúva apresentou contestação, afirmando ser a única beneficiária do plano de previdência. Ela alegou que o menor não foi incluído no plano e seria "fruto de uma aventura clandestina do esposo com terceira pessoa".
A sentença do juiz Danilo Campos confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a inclusão do menor como beneficiário do plano de previdência privada contratado pelo falecido, assegurando-lhe o recebimento de sua cota-parte devida desde março de 2012, data da concessão da liminar.
A Forluz e a viúva recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que o homem teria incluído o menor como beneficiário se fosse de sua vontade, como autoriza o regulamento do plano. A segunda mulher também apelou em nome do menor, pedindo que o recebimento do benefício fosse retroativo à data do falecimento do pai.
O desembargador Alexandre Santiago, contudo, confirmou integralmente a sentença. Ele citou jurisprudência do STJ segundo a qual "a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares; pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema de Previdência Social, sabidamente limitadas".
"Tais limitações", afirma o desembargador, "são o próprio motivo da existência do regime privado no País, que é a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade".
Assim, "o fato de o ex-participante não ter indicado o menor como beneficiário não deve ser impeditivo ao recebimento da renda continuada por morte", afirmou, citando ainda artigo da Constituição Federal que estende a todos os filhos, nascidos ou não do casamento, os mesmos direitos e qualificações.
Quanto ao pedido para retroagir o pagamento do benefício ao menor, o relator não o acolheu, argumentando que a viúva somente tomou conhecimento do pedido a partir de sua citação, não podendo "ser compelida a ressarcir ao menor um valor que recebeu devidamente, imbuída de boa-fé".
(O número do processo não foi divulgado)
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759