|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.12.20  |  Diversos   

Expedição de CNH especial não decorre apenas de constatação de deficiência física

 

A expedição da carteira de habilitação especial não decorre exclusivamente da comprovação de deficiência física do motorista, mas da real necessidade de adaptações do veículo. O entendimento é dos desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que mantiveram a sentença que julgou improcedente o pedido feito por um deficiente físico para que o Departamento de Trânsito de Distrito Federal – Detran-DF e o Distrito Federal emitissem a CNH especial. 

O autor conta que possui doença degenerativa na região lombar da coluna, o que causa dores e limita a amplitude dos movimentos. Por conta do quadro de saúde, solicitou ao Detran-DF a emissão de carteira especial de habilitação para deficientes físicos. A junta médica da ré, no entanto, concluiu que o motorista pode conduzir veículos na categoria AB sem restrições e negou o pedido. O autor alega que, sem a CNH especial, não consegue isenção do pagamento de ICMS, IPI e IPVA para compra de veículo automotor. Diante disso, requer que o Detran-DF seja condenado a fornecer a carteira de habilitação especial para deficientes físicos e a ressarcir os valores pagos com impostos.

A decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos do autor. No recurso, o motorista reforça que tem direito à CNH especial em virtude do quadro de saúde. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que tanto o laudo médico realizado pelo Detran-DF quanto o da perícia feita em juízo reconhecem que a doença na região lombar não o impede de dirigir um veículo convencional. Segundo os magistrados, a expedição da CNH especial decorre da necessidade de adaptação do veículo e não da comprovação de deficiência física do motorista.  

“A expedição da Carteira de Habilitação Especial não decorre, exclusivamente, da existência de deficiência física do condutor, mas igualmente da exigência de adaptações no veículo, conforme a NBR n. 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”, explicaram os julgadores. Eles pontuaram ainda que o autor comprou um carro convencional, o que “demonstra, junto com as demais provas do processo, a falta de preenchimento dos requisitos legais necessários para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Especial para deficientes físicos”.  

Isenção tributária 

Na análise do recurso, os desembargadores também destacaram que a emissão da CNH especial “não se qualifica como requisito automático para o deferimento das isenções tributárias. (...) A concessão do benefício fiscal não requer que o postulante obtenha, previamente, eventual carteira de habilitação especial para deficientes. As duas situações são plenamente distintas e autônomas”, frisaram. 

Os julgadores salientaram, por fim, que o autor não apresentou provas de que houve negativa de eventual solicitação de isenção de ICMS e de IPI.  Assim, “Não se pode pleitear o ressarcimento de um suposto dano sem a comprovação do ato ilícito perpetrado”, acrescentaram. Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos feitos pelo motorista. 

Processo: PJe2 nº 0711595-02.2018.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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