|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.07.21  |  Dano Moral   

Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou uma instituição de ensino superior a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal, cujo benefício lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito, e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero, confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Confira, aqui, a sentença.

Fonte: TJPB

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro