|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.08  |  Dano Moral   

Estado tem que indenizar homem que ficou preso indevidamente

A 2ª Câmara Cível do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais a pagar R$ 5 mil de reparação por dano moral e R$ 600 por danos materiais a Márcio Vagner Mansur. Em setembro de 2005, o autor ficou preso no Centro de Remanejamento de Presos (Ceresp), de Gameleira (MG), por quatro dias, mesmo depois de quitar a dívida relativa à pensão alimentícia.
 
O mandado prisional de Marcio foi decretado em 19 de novembro de 2001. No entanto, somente em 05 de abril de 2005, a ex-mulher apresentou o recibo de quitação do débito alimentar. Com o pagamento, foi requerida a extinção do processo e conseqüentemente da prisão civil que havia sido decretada. Após a extinção do débito, foi determinado o recolhimento do mandado de prisão. Porem isso não aconteceu e Marcio foi preso.
 
O Estado alegou que a autoridade policial atuou no dever legal ao prender o autor, pois existia um mandado de prisão contra ele. O Governo mineiro argumentou que levando em consideração, que o decreto prisional partiu de um ato judicial, o Estado não deveria pagar indenização. Afirmaram que não há prova de que Marcio teria passado por constrangimentos.
 
De acordo com o relator, desembargador Brandão Teixeira, a prisão do autor se mostrou ilegal e abusiva, já que o débito alimentar havia sido pago. “Também não resta dúvida de que a culpa pelo não recolhimento do mandado prisional é do Estado por falha em seus serviços”, acrescentou. (Proc. nº 1.0024.06.045844-5/001).


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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