|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.19  |  Diversos   

Estado de Santa Catarina é condenado a fornecer medicamento a paciente com risco de cegueira irreversível

 Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) condenou o Estado a fornecer o medicamento pleiteado por um paciente portador de edema macular diabético, com sinais de atividade em ambos os olhos e risco de perda total da visão. A decisão foi do desembargador da 1ª Câmara de Direito Público, Pedro Manoel Abreu, em uma apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na comarca da Capital.

Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão. O profissional ainda atestou que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, bem como não há outra droga genérica mais acessível economicamente.

No mérito, o Estado de Santa Catarina argumentou, entre outros pontos, que o medicamento pleiteado não está padronizado pelos programas oficiais, além do que o direito à saúde não é absoluto, tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio de políticas públicas, com a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à condenação do Estado ao fornecimento do medicamento.

Ao fundamentar a decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu observou a renda mensal do paciente (1 mil e 300 reais), valor aquém de condição financeira que possibilite o custeio do fármaco reivindicado, e destacou a ineficiência de outras substâncias disponíveis no SUS para o tratamento em questão. "Apesar da existência de política pública voltada ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, as substâncias padronizadas são ineficazes para tanto, consoante declarado pelo médico do SUS que acompanha o paciente", anotou o magistrado no acórdão. O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC

Fonte: TJSC

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