|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.15  |  Dano Moral   

Estado deve indenizar vendedor que teve casa invadida ilegalmente por policiais

Três policiais militares arrombaram o portão da casa e ingressaram no imóvel. Eles realizaram a ação após denúncia informando que no local estariam bandidos acusados de integrar quadrilha responsável por assaltos na região. Na residência, somente estavam as duas filhas do vendedor, uma de nove anos e outra de 17.

O Estado foi condenado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar R$ 5 mil para vendedor que teve a residência invadida durante operação policial. A decisão teve como relator o desembargador Teodoro Silva Santos.

“É evidente que a desastrosa ação policial causou dor, vexame, humilhação e vergonha ao recorrido [vendedor], pois sua residência foi invadida de maneira ilegal, perante os seus vizinhos, quando ali estavam apenas as duas filhas menores”, destacou Teodoro.

De acordo com os autos, em 21 de outubro de 2005, por volta das 15h, três policiais militares arrombaram o portão da casa e ingressaram no imóvel, localizado no bairro Bonsucesso, em Fortaleza. Eles realizaram a ação após denúncia informando que no local estariam bandidos acusados de integrar quadrilha responsável por assaltos na região. Na residência, somente estavam as duas filhas do vendedor, uma de nove anos e outra de 17, na época.

Por essa razão, o dono da casa registrou boletim de ocorrência em delegacia e depois ingressou com processo na Justiça. Alegou que a operação foi realizada de forma ilegal. Também sustentou que a atitude dos agentes provocou grande constrangimento diante dos vizinhos.

Na contestação, o ente público argumentou que na ação policial não ficou caracterizada “violação moral sofrida pelo autor e sua família”.

Ao julgar o caso, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, da 13ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado ao pagamento da indenização, a título de reparação moral. Também determinou que fossem pagos os prejuízos provocados pelo arrombamento do portão, no valor de R$ 67,00.

“Inegável que a ação policial trouxe ao autor o reclamado dano moral, caracterizado pela dor, o vexame e a vergonha de ter invadido o seu lar por policiais militares, quando ali se encontravam apenas duas filhas menores, como se fosse o autor um malfeitor”, explicou o magistrado.

Requerendo a reforma da decisão, o Estado interpôs apelação no TJCE. Defendeu que os agentes policiais atuaram no estrito cumprimento do dever legal, pois agiram dentro dos limites da lei.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação imposta no 1º Grau. O desembargador explicou que os “agentes públicos, ao invadirem a residência do recorrido, sem mandado judicial, arrombando o portão de entrada, sem o seu consentimento, desrespeitaram o princípio da inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal”.

(Processo nº 0094421-30.2006.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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