Autora afirmou que, embora fosse assinante, não havia solicitado qualquer serviço em outro estado e que, além disso, sofreu abalo moral, uma vez que teve seu cadastro barrado em um estabelecimento comercial na presença de pessoas conhecidas.
O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por T.R. de O. contra uma empresa de TV a cabo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil referente à cobrança indevida de dívida.
Alega a autora que teve o seu nome inscrito pela ré no cadastro de proteção ao crédito (SCPC), por conta de dois supostos débitos ocorridos em outro Estado nos meses de junho de 2011 e dezembro de 2012, totalizando R$ 1.022,00.
Afirma a cliente que, embora seja assinante da empresa em Campo Grande, não solicitou qualquer serviço no Estado de Goiás e que, além disso, sofreu abalo moral, uma vez que teve seu cadastro barrado em um estabelecimento comercial e ainda na presença de pessoas conhecidas.
Pede assim a condenação da ré a uma indenização por danos morais no valor de cinquenta vezes o valor dos débitos cobrados, bem como a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Em contestação, a empresa de TV a cabo sustenta que tomou todos os cuidados necessários para a comprovação da identidade da autora quando ocorreu a aquisição dos serviços. Argumenta ainda que não houve a prática de ato ilícito e nem a ocorrência dos danos morais alegados pela autora.
Para o juiz, ficou comprovado que a culpa é exclusivamente da empresa, pois não houve nenhum outro contrato firmado com a ré, o qual ao que tudo indica foi celebrado mediante fraude por terceiro. “Da própria tela de computador reproduzida pela ré na contestação percebe-se que o número e procedência do RG da autora diverge do seu documento verdadeiro”.
Desse modo, os pedidos feitos pela autora foram julgados procedentes. “Reconhecida a inexistência do débito, evidente que o seu incontroverso lançamento pela ré, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, foi irregular, equiparando-se a defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0841074-37.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS